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8.1.08

CRÓNICA DA SEMANA (II)

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O absurdo do legislador salta à vista. E não apenas o absurdo. O tratamento diferenciado. Porque os deputados europeus, que enviamos para Estrasburgo, também têm ajudas de custo, ao que sei sem serem tributadas. Apesar de, tal como os trabalhadores temporários, saberem muito bem para onde vão trabalhar no momento em que são, se o são, eleitos. Mais. Esses deputados têm abono para despesas de representação e até para contratar consultores – alguns empregam familiares nessa função – e também não pagam impostos dobre essas verbas. É caso para dizer “bem prega Frei Tomaz …”. Isto é, o legislador apelou, ele próprio, a realização de uma “manobra”. A partir do novo tratamento, as empresa portuguesas contratantes, que até aí faziam os seus contratos com verdade, passaram a utilizar o sofisma. Passaram a contratar os trabalhadores temporários para trabalharem em Portugal e a enviá-los para os respectivos destinos um ou dois dias depois, com ajudas de custo não tributadas.

Só que a fome de dinheiro é muita. A publicação da nova legislação em 2001 havia sido mais ou menos silenciosa. E a Segurança Social decidiu fiscalizar as empresas de trabalho temporário em 2005. Naturalmente, e a partir de 2002, nos casos que eu conheço pessoalmente, já tudo estava em ordem, por uso da habilidade na designação do local de trabalho nos contratos celebrados. Mas, relativamente em 2001, tal não acontecia. A Segurança Social terá anotado as “infracções”. Chega a parecer irreal que o tratamento fiscal de uma dada remuneração seja determinado em função do que está escrito no contrato que lhe dá origem e não na situação real em que a remuneração é atribuída. Vai mesmo ao arrepio de tudo quanto é doutrina no domínio fiscal. Mas a verdade é que aconteceu.

Pois bem. Ano de fome é ano de fome. É preciso lutar pela sustentabilidade do sistema de Segurança Social nacional. E, para fim tão alto e valioso, não importam os meios, E a Segurança Social começou a expedir, já neste ano de 2007, avisos para as empresas, intimando-as a pagar as contribuições em falta relativamente às ajudas de custo pagas em 2001 aos trabalhadores temporários. Num caso que conheço, a exigência é da módica quantia de quase 720.000 euros. Com toda a naturalidade, o presumível devedor argumentou, como lhe competia, não só contra a iniquidade da Lei como tomando a prescrição a seu favor. Prescrição que, como é óbvio e visível, aconteceu. O caso está a caminho dos tribunais. A segurança Social está a argumentar que notificou o devedor atempadamente, embora ninguém saiba ou mostre a referida notificação devidamente assinada.

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Excerto da crónica FREI TOMAZ - Magalhães Pinto - "VIDA ECONÓMICA" - 8/1/2007

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